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Idoso que foi expulso de casa pelos filhos da companheira falecida deve ser indenizado
A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC reconheceu o direito a indenização por danos morais e materiais a um idoso expulso da residência onde vivia com a companheira falecida. O colegiado, de forma unânime, reformou a sentença por entender que o Direito de propriedade não permite retomada por meios próprios, que implica esbulho possessório.
Conforme informações do TJSC, o autor manteve união estável por mais de quatro anos com a proprietária de fato do imóvel, onde o casal residia. Após o falecimento da companheira, em julho de 2022, familiares dela passaram a exigir a desocupação do local – posteriormente, teriam invadido a casa, retirado bens e trocado as fechaduras para impedir seu retorno.
O juízo da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho julgou os pedidos improcedentes. No recurso, o autor reiterou que boletins de ocorrência e a confissão dos réus no processo são provas suficientes da ilicitude. Já os apelados apresentaram contrarrazões e sustentaram que agiram no exercício do direito de propriedade.
A relatora, ao avaliar o caso, concluiu que a prova documental e testemunhal confirmou a existência de união estável, o que assegura ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação, nos termos do Código Civil.
Segundo a relatora, o relatório destaca que o imóvel constituía a única residência do autor e, mesmo que o bem estivesse formalmente registrado em nome de terceiro, ficou evidenciada a posse legítima e consentida do autor, sendo vedada a retomada do imóvel por meios próprios, sem a devida via judicial.
Além disso, o entendimento é de que os atos praticados pelos réus, como invasão do imóvel, retirada de móveis, descarte de objetos e impedimento de acesso, configuraram esbulho possessório e exercício arbitrário das próprias razões. A conduta foi considerada ilícita e suficiente para caracterizar responsabilidade civil.
Com base nos danos materiais, já que o autor comprovou a perda de bens essenciais, como eletrodomésticos, móveis e objetos pessoais, foi fixada a indenização em R$ 6,5 mil. Já em relação ao dano moral, a relatora ressaltou que a situação ultrapassa meros desentendimentos familiares, sobretudo diante da condição de idoso do autor e do contexto de luto, e que a violência patrimonial e psicológica, aliada à expulsão do lar, foi considerada suficiente para configurar abalo moral presumido. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.
Por fim, a relatora pontuou que o apelante está sob a égide protetiva do Estatuto do Idoso e da Constituição Federal, que impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem-estar. “O direito à habitação é um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana e deve prevalecer sobre o direito de propriedade quando este é exercido de forma abusiva e antissocial.”
Apelação: 5002484-49.2024.8.24.0055.
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